Acumulação de Cargos Públicos:
- É vedada a acumulação de cargos, salvo os casos previstos da CF/88;
- Acumulações permitidas pela CF/88:
- A de dois cargos de professor;
- A de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
- Ainda que Ilícita, a acumulação de cargos fica condicionada à comprovação de compatibilidade de horários;
- A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista da União, DF, Estados, Territórios e Municípios.
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